Portaria ALF/GRU nº 101, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2016, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 26 a 28, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 202, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Acrescentar o seguinte Parágrafo único ao art. 2º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 2º............................................................
.........................................................................
Parágrafo único - Para a prática dos atos previstos nos incisos I e VI, fica delegada competência concomitante aos Auditores Fiscais designados para exercerem as funções de Chefes Substitutos de Serviço, Seção e Equipe e de Supervisores Substitutos de Grupos.”
Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 12............................................................
VIII - apreciar pedidos de retirada de indisponibilidade 45, ainda que a carga seja submetida posteriormente a despacho diverso do mencionado no inciso I deste artigo, atendidas as condições previstas no inciso VII do art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012. “
Art. 3º O parágrafo único do artigo 12 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12............................................................
.........................................................................
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (EMAP), a competência para exercer as atividades previstas no inciso I, III, VI e VIII deste artigo.”
Art. 4º Ficam convalidados os eventuais atos praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.