Portaria IRF/FNS nº 16, de 14 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2016, seção 1, página 25)  

Disciplina, no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Imbituba, unidade jurisdicionada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, os procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo de embarcações.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FNS nº 11, de 18 de março de 2020)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 224, 302 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, obedecerão ao estabelecido nesta Portaria e nos arts. 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Do Cadastro Local para Habilitação das Empresas
Art. 2º As empresas fornecedoras de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, para operarem nesta modalidade na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba (IRF/IMB), deverão ser cadastradas localmente.
Art. 3º Para fins de habilitação, a título precário, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato ou estatuto social) e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
§ 1º A habilitação terá validade de 2 (dois) anos, salvo se da análise dos documentos constantes no inciso I resultar prazo menor.
§ 2º A habilitação não implica autorização para entrada nos recintos alfandegados.
Dos Requerimentos para Operação
Art. 4º O armador ou seu representante legal, por meio de procuração com poderes para a prática desses atos, deverá apresentar requerimento, em 2 (duas) vias, por embarcação, e em cada operação de fornecimento, em formulário definido pela IRF/IMB (constante no Anexo I), acompanhado da primeira via original da nota fiscal que acoberte a operação, nos dias e horários de expediente normal da repartição, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência da operação, informando:
I - nome da embarcação;
II - bandeira da embarcação;
III - categoria de navegação (longo curso ou cabotagem);
IV - empresa fornecedora de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo;
V - identificação dos veículos envolvidos na operação;
VI - identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação;
VII - data e período da operação programada, devendo o horário de início ser agendado na IRF/IMB;
VIII - local de abastecimento;
IX - quantidade e descrição dos produtos.
§ 1º O requerimento para fornecimento de bordo deverá ser apresentado à Equipe Aduaneira de Despacho (EAD) da IRF/IMB, previamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que decidirão por seu acompanhamento.
§ 2º Será aceito o envio do formulário de requerimento por correio eletrônico, devendo ser apresentada a via original do requerimento e a primeira via original da nota fiscal no dia do fornecimento, para conferência pelo servidor responsável da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Para obter as autorizações necessárias ao fornecimento de bordo, é de inteira responsabilidade do solicitante a apresentação do requerimento aos demais órgãos e entes da administração pública.
§ 4º Caso o requerimento não seja assinado pelo armador, deverá ser apresentada procuração para o signatário, com poderes para a prática destes atos.
§ 5º Caso a relação mencionada no inciso IX do caput seja muito extensa, deverá ser apresentada lista anexa ao requerimento.
§ 6º Caso o pedido para fornecimento de bordo seja deferido, o servidor da RFB, responsável pelo procedimento, comunicará a autoridade portuária, que permitirá a entrada dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a uso ou consumo de bordo no recinto alfandegado em que a embarcação encontra-se atracada, bem como a presença no local do armador, ou seu representante legal, e de representante do fiel depositário, para acompanhamento da operação.
§ 7º Após encerrada a operação de fornecimento de bordo, a autoridade portuária permitirá a saída dos veículos transportadores de mercadoria destinadas a uso ou consumo de bordo, que não poderão conter nenhuma mercadoria em seu interior.
§ 8º O embarque de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo poderá ser efetuado mediante apresentação da nota fiscal e do requerimento autorizado ao representante da autoridade portuária, sem o acompanhamento da RFB. Neste caso, caberá ao representante do armador comprovar a entrega das mercadorias, à Equipe Aduaneira da IRF/IMB, na forma do § 10.
§ 9º Somente o armador ou seu representante legal, poderá embarcar no navio para conferir as mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, para coletar o carimbo e a assinatura do comandante na nota fiscal e para receber o pagamento pelo fornecimento.
§ 10 A embarcação deverá atestar o embarque na nota fiscal, ou, se for o caso, no requerimento de fornecimento de bordo, por meio de carimbo e assinatura do seu comandante.
§ 11 A cada operação de fornecimento em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, serão emitidas, pelo fornecedor, as respectivas notas fiscais, que deverão conter:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do navio e nome da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo;
VI - quantidade e especificação dos produtos fornecidos;
V - data do fornecimento.
§ 12 O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá definir prazo e horário diferentes dos mencionados no inciso VII do caput, para que coincidam com os dias e horários de expediente normal na repartição.
§ 13 Somente nos casos devidamente justificados, será autorizado o fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo à embarcação que esteja ao largo, não atracada.
§ 14 No caso de fornecimento de cigarros e bebidas alcoólicas, o acompanhamento fiscal será determinado pelo Chefe da Equipe Aduaneira da IRF/IMB, sempre que, em razão de sua quantidade ou qualidade representarem riscos ao controle aduaneiro, e nos casos de mercadorias que ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente.
§ 15 Caso haja necessidade de permanecer depositada aguardando a atracação do navio, a mercadoria destinada a uso ou consumo de bordo deverá ser recebida pelo representante da Autoridade Portuária. Esta permanência está condicionada à autorização prévia da Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB e à disponibilização de estrutura que ofereça condições de segurança e higiene.
Art. 5º A Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB manterá controle da documentação de habilitação da empresa fornecedora, constante no art. 2º desta Portaria, bem como dos requerimentos de fornecimento de bordo e das notas fiscais, em ordem cronológica, por empresa, até a apresentação da respectiva Declaração de Exportação (DE).
Da Declaração de Despacho de Exportação
Art. 6º A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração de Despacho de Exportação (DDE) e apresentar à Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB envelope contendo os documentos que instruem o despacho (arts. 52, inciso I e 56, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994), independente do canal de conferência aduaneira, incluindo a primeira via original da nota fiscal com o carimbo e assinatura do comandante da embarcação.
Art. 7º Com a apresentação da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), a Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB vinculará os requerimentos e as notas fiscais, mantidos sob seu controle, a esta DDE.
Parágrafo único. Após o desembaraço, o envelope contendo os documentos que instruem o despacho, deverá ser encaminhado ao arquivo da IRF/IMB.
Art. 8º O Inspetor-Chefe da IRF/IMB poderá autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo previsto no art. 6º desta Portaria, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
Art. 9º O exportador que descumprir os prazos previstos no art. 6º desta Portaria poderá ficar impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em casos de reincidência, poderá ser suspenso ou excluído do supracitado procedimento especial.
Art. 10 É vedado às empresas fornecedoras de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo a entrada nos recintos alfandegados fora do período definido no inciso VII do caput e §§ 12 e 13 do art. 4º desta Portaria, bem como o ingresso a bordo de embarcações.
§ 1º A ocorrência de ingresso de mercadorias não autorizadas ou a não entrega das mesmas sem justificativa durante o período de estada da embarcação na jurisdição da IRF/IMB, bem como em data diferente da determinada pela Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB, ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea c, inciso IV, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
§ 2º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB, no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega das mercadorias.
Art. 11 Os casos omissos serão decididos pelo Chefe da Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB. Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor em 30 (trinta) dias da data da publicação.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 67, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 218, Seção 1, de 14 de nov de 2011.
DALTRO JOSÉ CARDOZO
ANEXO I
REQUERIMENTO
(Nome do Armador ou seu representante legal)
Imbituba, (data)_____________.
À Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRF/IMB
(Nome do Armador ou seu representante legal), (Tipo Empresarial), inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº_______________, (Endereço), solicita autorização para efetuar o CONSUMO DE BORDO, conforme os dados abaixo. Outrossim, informamos que o referido abastecimento será realizado após a atracação do navio no Sistema SISCARGA.
1 - Nome da embarcação:
2 - Bandeira da embarcação:
3 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
4 - Empresa fornecedora de mercadorias:
5 - Identificação dos veículos envolvidos na operação:
6 - Identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação:
7 - Data e período (manhã ou tarde) da operação:
Obs.: deverá ser agendado o horário de início com a IRF/IMB.
8 - Local do abastecimento:
9 - Quantidade e descrição dos produtos:
Obs.: caso a relação seja muito extensa, deverá ser apresentada lista anexa.
Documentação Anexa:
1 - Procuração outorgada ao signatário, se for o representante
legal do armador.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
(Assinatura)
__________________________________________
(Nome do responsável legal ou procurados)
(Telefone com DDD)

AUTORIZAÇÃO DA RFB

AUTORIZAÇÃO DA ANVISA

AUTORIZAÇÃO DO MAPA

Assinatura e carimbo:

Assinatura e carimbo:

Assinatura e carimbo:

Data:

Data:

Data:

____/____/_____

____/____/_____

____/____/_____


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.