Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 323, de 15 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2010, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS PARA ACIONAMENTO DE EMPILHADEIRAS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA RESIDUAL.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, restritivamente, abrangendo tão somente aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Conforme disposição literal do citado artigo, geram direito ao crédito da contribuição os combustíveis e lubrificantes, quando constituírem insumos para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim entendidos aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial, stricto sensu.
Não geram, pois, direito ao crédito, os combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras e outros veículos de transporte interno de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, dado não se poder, a rigor, considerar tais máquinas e veículos como equipamentos empregados na fabricação de produtos, e, por conseguinte, tampouco os combustíveis neles empregados como insumos à fabricação de produtos destinados à venda.
Também não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com materiais e produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do processo industrial, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS PARA ACIONAMENTO DE EMPILHADEIRAS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA RESIDUAL.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, restritivamente, abrangendo tão somente aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Conforme disposição literal do citado artigo, geram direito ao crédito da contribuição os combustíveis e lubrificantes, quando constituírem insumos para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim entendidos aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial, stricto sensu.
Não geram, pois, direito ao crédito, os combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras e outros veículos de transporte interno de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, dado não se poder, a rigor, considerar tais máquinas e veículos como equipamentos empregados na fabricação de produtos, e, por conseguinte, tampouco os combustíveis neles empregados como insumos à fabricação de produtos destinados à venda.
Também não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com materiais e produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do processo industrial, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.