Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 269, de 28 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2011, seção 1, página 82)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos a que se refere o art. 1°, inciso I, alínea “a” da Lei n° 10.147, de 2000, tanto quando os fabrica como quando os compra de outro industrial para revenda, sem que sobre eles exerça qualquer tipo de atividade industrial, encontra-se submetida à Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de tais produtos, à alíquota de 9,9%, em consonância com o estabelecido no art. 1°, I, “a”, c/c art. 2° da Lei n° 10.147, de 2000.
Deste valor poderá descontar créditos calculados em relação à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, conforme art. 24 da Lei n° 11.727, de 2008. Esses créditos corresponderão ao valor da contribuição devida pelo vendedor em decorrência da operação (art. 24, § 1° da Lei n° 11.727, de 2008).
Essa sistemática, entretanto, não prevalece nas situações em que se configurar industrialização por encomenda, nos termos do Decreto n° 7.212, de 2010, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 25 da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, art. 3°, I, “b” e II, art. 25; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, II, art. 15, § 1° e § 8°, I, art. 17, I e § 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 9°, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos a que se refere o art. 1°, inciso I, alínea “a” da Lei n° 10.147, de 2000, tanto quando os fabrica como quando os compra de outro industrial para revenda, sem que sobre eles exerça qualquer tipo de atividade industrial, encontra-se submetida à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de tais produtos, à alíquota de 2,1%, em consonância com o estabelecido no art. 1°, I, “a”, c/c art. 2° da Lei n° 10.147, de 2000.
Deste valor poderá descontar créditos calculados em relação à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, conforme art. 24 da Lei n° 11.727, de 2008. Esses créditos corresponderão ao valor da contribuição devida pelo vendedor em decorrência da operação (art. 24, § 1° da Lei n° 11.727, de 2008).
Essa sistemática, entretanto, não prevalece nas situações em que se tratar de industrialização por encomenda, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 25 da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1° e art. 3°, I, “b” e II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 25; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, II, art. 15, §§ 1° e 8°, I, art. 17, I e § 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 9°, IV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.