Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 5, de 21 de janeiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2011, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REIDI.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário.
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para fruição do benefício, a data da habilitação da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de aquisição do serviço (data de assinatura do contrato).
A exigência para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRF nº 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REIDI.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário.
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para fruição do benefício, a data da habilitação da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de aquisição do serviço (data de assinatura do contrato).
A exigência para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRF nº 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 11.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.