Solução de Consulta Cosit nº 99004, de 29 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2016, seção 1, página 76)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIO DE MODO GERAL E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006), que esteja contemplada pelo regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal, está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006), não está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que o referido Anexo III já contempla a contribuição previdenciária patronal, ainda que sua atividade esteja contemplada no regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal.
À microempresa e à empresa de pequeno porte que exerçam atividades sujeitas à tributação do anexo IV em conjunto com outra atividade sujeita à tributação do anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estejam contempladas pelo regime de tributação substitutivo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331, de 04 de dezembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX, §5º-C, inciso I; Lei nº 12.546 , de 2011, art. 7º, caput, inciso IV, e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, DE 2013, art. 19, § 1º; ADI nº 8, de 2013.

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIO DE MODO GERAL E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006), que esteja contemplada pelo regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal, está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006), não está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que o referido Anexo III já contempla a contribuição previdenciária patronal, ainda que sua atividade esteja contemplada no regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal.
À microempresa e à empresa de pequeno porte que exerçam atividades sujeitas à tributação do anexo IV em conjunto com outra atividade sujeita à tributação do anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estejam contempladas pelo regime de tributação substitutivo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331, de 04 de dezembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX, §5º-C, inciso I; Lei nº 12.546 , de 2011, art. 7º, caput, inciso IV, e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, DE 2013, art. 19, § 1º; ADI nº 8, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.