Ato Declaratório Cief nº 9, de 21 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1990, seção 1, página 0)  

"Altera alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos que menciona."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ENONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 7 da IN do SRF nº 120, de 24.11.89, declara:
O contribuinte que necessitar declarar, simultaneamente, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - código 1270 (Transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários - Lei nº 8033/90) e 1458 (operações de curto prazo), concernentes a um mesmo mês de ocorrência do fato gerador, deverá providenciar o preenchimento da Declaração de Contribuintes e Tributos Federal/DCTF de acordo com o estabelecimento a seguir:
a) os débitos relativos a um dos códigos citados acima deverão ser declarados nos itens 67 a 72 do quadro 10 da DCTF em que tiverem sido declarados os demais débitos do estabelecimento no mês. No item 66 deverá ser indicado o código do IOF que estiver sendo declarado;
B) os débitos relativos ao outro código deverão ser declarados em DCTF específica, da qual não constará qualquer outro débito do estabelecimento. Nessa oportunidade também deverão ser utilizados os ítens 67 a 72 do quadro 10 da DCTF, além daqueles que permitam a perfeita identificação do declarante e do mês de ocorrência do fato gerador. No item 66 deverá ser indicado o código do IOF que estiver sendo declarado;
c) a DCTF mencionada na alínea "b", acima, conterá unicamente os débitos do IOF relativo aos códigos 1270 ou 1458, e não deverá estar com a quadrícula " retificação de declaração" (quadro 05) assinalada;
d) as duas DCTF deverão ser apresentadas pelo declarante, ao mesmo agente receptor, no mesmo dia;
e) a orientação constante dos itens a, b, c e d, deverá ser respeitada a partir do mês de ocorrência do fato gerador de julho/90.
PAULO JOBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.