Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 102, de 18 de maio de 2007
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2008, seção 1, página 15)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Não-cumulatividade. Créditos. Arrendamento mercantil. É possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Cofins, descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir 1º de fevereiro de 2004. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V, do art. 3º e art. 93 da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não-cumulatividade. Créditos. Arrendamento mercantil. É possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir de 1º de janeiro de 2003. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V, do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002 e art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.