Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 183, de 11 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2002, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A pessoa jurídica que obtenha o reconhecimento, em seu favor, de créditos contra a União, mediante sentença judicial transitada em julgado, deve escriturá-los conforme o regime de competência. Esses créditos constituem hipótese de incidência dos tributos federais sobre a receita ou o lucro no momento do trânsito em julgado da sentença judicial, devendo ser considerados ganhos, para efeito de tributação, no período de apuração correspondente de cada um dos tributos de que sejam fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 170 e 170-A.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.