Portaria
ALF/STS
nº 23, de 15 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2016, seção 1, página 18)
"Dispõe sobre devoluções determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA."
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º. As devoluções determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, tendo por base a Instrução Normativa MAPA nº 32/2015, no âmbito da Alfândega do Porto de Santos, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º. O importador, ou aquele que possua o encargo de promover a devolução, deverá adotar o mesmo procedimento já utilizado para os casos da Lei nº 12.715/2012, nas hipóteses em que for determinada a devolução da madeira juntamente com a mercadoria.
Art. 3º. Caso a determinação do MAPA imponha a devolução apenas da madeira, não será necessária autorização de devolução ou de embarque por parte da Alfândega, devendo o controle ser feito pelo próprio MAPA.
Art. 4º. Nos casos do artigo antecedente, caberá ao recinto manter em sua guarda, por pelo menos 05 (cinco) anos, ao menos os seguintes documentos, que deverão ser apresentados em casos de auditorias futuras realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outro órgão anuente:
II. Termo indicando a quantidade de volumes e o peso da madeira devolvida, bem como o respectivo ticket de pesagem;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.