Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 197, de 16 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2011, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.
CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins.
FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pro configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.
CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.
FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c com o art. 15, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.