Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 437, de 06 de setembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2007, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE BENS NO REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Na importação de bem, no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica o pagamento da diferença entre o valor que incidiria no regime comum de importação e o valor pago do PIS/Pasep está sujeita à suspensão, garantida por termo de responsabilidade.
A proporcionalidade aplicada, ao pagamento da contribuição em pauta, no caso, é a mesma aplicada ao pagamento do II e do IPI.
Havendo a nacionalização do bem, a contribuição, com o pagamento suspenso, deverá ser devidamente paga.
Dispositivos Legais: Art. 76 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004; arts 324, 327 e 675 do Decreto nº 4.543, de 2002; Art. 6º e 7º IN SRF nº 285, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO DE BENS NO REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Na importação de bem, no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica o pagamento da diferença entre o valor que incidiria no regime comum de importação e o valor pago da Cofins está sujeito à suspensão, garantida por termo de responsabilidade.
A proporcionalidade aplicada, ao pagamento da contribuição em pauta, no caso, é a mesma aplicada ao pagamento do II e do IPI.
Havendo a nacionalização do bem, a contribuição, com o pagamento suspenso, deverá ser devidamente paga.
Dispositivos Legais: Art. 76 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004; arts 324, 327 e 675 do Decreto nº 4.543, de 2002; Art. 6º e 7º IN SRF nº 285, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.