Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 204, de 17 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2003, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: IMPORTAÇÃO
Para que se configure a importação é essencial que a mercadoria ultrapasse fisicamente os limites fronteiriços do país, promovendo, materialmente, sua entrada em território nacional. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
A Declaração de Importação é documento base do despacho de importação e apenas em razão da importação deve existir.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Inadmissível a aplicação do Regime Especial de Admissão Temporária a mercadoria já localizada em território nacional devidamente nacionalizada.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; arts. 72, 485 e 491 do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002 (Regulamento Aduaneiro).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.