Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 200, de 08 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2009, seção 1, página 84)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, art. 247, §1º, 248, 251, 274 e 408.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, art. 247, §1º, 248, 251, 274 e 408; Lei nº 8.981, de 1995, art 57 (com a redação dada pela lei nº 9.065, de 1995).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, art. 247, §1º, 248, 251, 274 e 408; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, art. 247, §1º, 248, 251, 274 e 408; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.