Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 199, de 16 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2011, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AUTOPEÇAS. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de agosto de 2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da Cofins, às alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, por estarem excluídas da incidência não-cumulativa da Cofins, não podem descontar créditos da contribuição apurada.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004 e pelo art. 42 da Lei 11.196, de 2005); Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, 16, 17, 45, 46 e 54.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AUTOPEÇAS. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de agosto de 2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, por estarem excluídas da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, não podem descontar créditos da contribuição apurada.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004 e pelo art. 42 da Lei 11.196, de 2005); Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, 16, 17, 45, 46 e 54.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.