Portaria DRF/JUN nº 8, de 15 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2016, seção 1, página 19)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JUN nº 1, de 02 de janeiro de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e alterações posteriores, com base no disposto nos Art. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06/09/79 e alterado pelo Decreto n° 86.377, de 17/09/81, resolve:
Art. 1° - Delegar competência em caráter geral ao Delegado Adjunto, ao Assistente, aos Agentes da Receita Federal do Brasil em Amparo, Bragança Paulista e Franco da Rocha, ao Chefe do CAC, aos Chefes de Serviço, de Seção e aos Chefes e Supervisores de Equipe e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para:
I - determinar o arquivamento de processo administrativo ou expedientes, findos administrativamente, observada a tabela de temporalidade e normas de auditoria interna;
II – elaborar e encaminhar relatórios gerenciais, na área de sua competência;
III - solicitar desarquivamento de processos e de expedientes;
IV - decidir e determinar a destruição de documentos não processuais, afetos à sua área, observados os prazos de arquivamento fixados na tabela de temporalidade;
V – prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, observado o sigilo fiscal e convênios em vigor;
VI – encerrar as folhas de ponto, bem como decidir sobre fixação e alteração dos períodos de férias de seus subordinados;
VII - requisitar cópias de declarações e informações e cópias de documentos de interesse da administração necessárias ao andamento de processos ou procedimentos a outras unidades da RFB;
VIII - disseminar informações de interesse dos demais setores da unidade;
IX - prestar informações processuais e não processuais a outras unidades da RFB, inclusive fornecendo cópias de documentos;
X – examinar inclusão e exclusão de contribuintes em regime de tributação diferenciado, exceto às Agências Tipo C (Amparo e Franco da Rocha).
Art. 2° - Delegar competência em caráter geral ao Delegado Adjunto, ao Assistente, aos Agentes da Receita Federal do Brasil em Amparo, Bragança Paulista e Franco da Rocha, aos Chefes de Serviço, de Seção e Chefes de Equipe e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para:
I - providenciar o encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de representações fiscais para fins penais, na sua área de competência;
II - encerrar as folhas de ponto dos servidores subordinados e estagiários, bem como decidir sobre a fixação e alteração de seus períodos de férias;
III - expedir ofícios na área de sua competência;
IV - prestar informações processuais e não processuais a órgãos externos, no interesse da Administração, inclusive fornecendo cópias de documentos, com as cautelas devidas e observada a legislação referente ao sigilo fiscal;
V – expedir ou controlar memorandos, intimações e editais.
Art. 3° - Delegar competência em caráter geral ao Delegado-Adjunto e ao Assistente, para:
I - encaminhar para publicação atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II - prestar esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades relacionados com a instrução de processos e procedimentos;
III - controlar material incorporado ao patrimônio do Gabinete;
Art. 4° - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para:
I - assinar concessões e alterações dos períodos de férias do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Serviço, de Seção, do Chefe da EGP e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
II - encerrar as folhas de ponto do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Serviço, de Seção, do Chefe da EGP e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
III - autorizar viagens a serviço e conceder diárias aos servidores ou colaboradores eventuais, bem como decidir sobre os ressarcimentos de passagens e pedágios referentes a estes deslocamentos;
IV - assinar expedientes endereçados a outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos públicos;
V - expedir Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira, relativo aos acordos internacionais para evitar dupla tributação.
VI - controlar, assinar e encaminhar ao Poder Judiciário informações relativas a Mandados de Segurança;
VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
Art. 5° - Delegar competência ao Assistente para:
I - elaborar o Planejamento da DRF, em conjunto com o Gabinete, Serviços, Agências, Seção, CAC e com os responsáveis das atividades do PNEF e de Comunicação.
II - assinar expedientes de resposta endereçados a outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos públicos, nos casos de erro de endereçamento;
Art. 6° - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na sua área de competência;
II - encaminhar proposta de inscrição e alteração de débitos em Dívida Ativa da União, na sua área de competência;
III - decidir sobre parcelamento no valor limite de R$ 2.000.000,00;
IV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;
V - decidir sobre pedidos de alteração da situação cadastral de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF apresentadas indevidamente;
VI – Preparar as informações relativas a Mandados de Segurança;
VII - prestar informações requisitadas pelo órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para subsidiar a defesa judicial da União, inclusive quanto a cálculos de exigência tributária;
VIII – emitir e expedir intimações, ofícios, editais, memorandos e comunicações destinadas a contribuintes, interessados e órgãos públicos;
IX - manifestar-se em processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e veículos;
X - manifestar-se em processos administrativos de aplicação de multa a transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadorias sujeitas à pena de perdimento;
XI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
XI - proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação dos contribuintes no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
XII – prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, no que se refere a ações judiciais envolvendo créditos tributários, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; e acompanhar os respectivos processos administrativos;
XIII – preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim a autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
XIV – prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes.
XV – pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação de contribuinte em relação a avisos de cobrança
XVI – executar os procedimentos de ratificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
XVII – acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVIII - apreciar e acompanhar pedido de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação;
Art. 6º A – Delegar competência aos servidores lotados no SECAT para praticar os seguintes atos:
I - lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, no âmbito de sua competência;
II - executar os procedimentos de ratificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
III – Encaminhar processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional, para acompanhamento da ação judicial, em atendimento à competência definida no art. 39. inciso I, alínea “m” do Regimento Interno da PGFN;
IV – Arquivar processos administrativos, desde que não controlem crédito tributário;
V – Expedir comunicação, intimação e carta cobrança relacionados aos processos administrativos;
VI – Movimentar processo administrativo à DRJ e ao CARF para análise da impugnação e recurso voluntário, às Agências jurisdicionadas a DRF para execução das atividades de controle e cobrança e, aos demais setores da DRFJUN em razão de competência específica;
VII – Movimentar processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando se tratar de parcelamento administrativo de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, para acompanhamento e controle daquele órgão.
Art. 6º B - Delegar competência ao Auditor Fiscal lotado no SECAT para praticar os seguintes atos:
I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;"
Art. 7° - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise tributária - Seort e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso até o limite de valor do crédito originário de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por processo ou Perdcomp;
II – decidir sobre suspensão e redução de tributos;
III- negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na sua área de competência;
IV – decidir sobre a Revisão de Ofício, a pedido do contribuinte ou interesse da administação, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, na sua área de competência;
V - decidir sobre Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC;
VI – decidir sobre inclusão e exclusão de contribuinte em regime de tributação diferenciado, incluída a competência para assinar ato a ser publicado na imprensa oficial sobre o tema;
VII - decidir sobre inscrição, alteração e cancelamento do registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN/SRF n° 976 e alterações posteriores;
VIII - emitir e assinar conjuntamente com o Delegado, ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), referente a direito creditório previamente reconhecido;
IX – executar os procedimentos de ratificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência.
X - proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação dos contribuintes no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, observadas as prescrições legais em vigor.
XI – Executar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples).
Art. 7º A – Delegar competência a Auditor Fiscal lotado no SEORT para praticar os seguintes atos:
I- Decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso até o limite de valor do crédito originário de R$ 100.000,00 por processo ou por perdcomp.
Art. 7º B – Delegar competência a servidor da carreira de auditoria lotado no SEORT, para praticar os seguintes atos:
I – executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
II – lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo no âmbito de suas competências;
III – arquivar os processos que não possuem crédito tributário.
Art. 8º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções (Art. 302, VII da Portaria MF Nº 203/2012 – Regimento Interno), redução, suspensão e não incidência de tributos, bem como os respectivos direitos creditórios até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), quando da retificação de declarações de importação após o desembaraço e entrega da mercadoria;
II - Decidir sobre pedidos de desembaraço de exportação em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística – SEPOL e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - assinar representação para compras e fornecimento de serviços e obras;
II - realizar as atividades referentes à guarda e entrega dos selos;
III - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira e a gestão patrimonial;
IV - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade.
Art. 10º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - conceder as licenças que se relacionem com a homologação prévia do Serviço Médico da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - SAMF.
II - expedir declaração sobre a situação funcional de servidores e ex-servidores, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
III - assinar documentos relacionados à contratação e dispensa de estagiários.
Art. 11 - Autorizar os Chefes de Serviço/Seção e das Agências a sub delegarem aos respectivos Chefes de Equipe as delegações de competências estabelecidas por esta Portaria sempre que necessário à agilização do serviço, excetuando-se aquelas relativas a cancelamento de débitos e arquivamento de processos administrativo fiscais que envolvam crédito tributário.
Art. 12 - O Delegado poderá avocar a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto objeto desta delegação, sem que isso implique na revogação parcial ou total deste ato.
Art. 13 - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, depois da assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 14 – Ficam convalidados os atos praticados pelos detentores dos cargos acima relacionados nas atribuições ora delegadas, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor em data de sua publicação e revoga a Portaria DRF JUN n° 26, de 06 de março de 2015. swap_horiz
ANTONIO ROBERTO MARTINS
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.