Portaria SRRF07 nº 84, de 02 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2016, seção 1, página 26)  
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 300 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades, a transferência temporária de competência para fiscalizar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fica atribuída competência concorrente entre as Delegacias da Receita Federal do Brasil, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e a Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) para a fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da saída das mercadorias importadas do estabelecimento equiparado a industrial.
Art. 3º As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:
I - pela IRF/RJO, quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e
II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo.
§ lº Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Auditoria sobre Interveniente, Revisão Aduaneira, Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA).
§ 2º Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização compete à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria.
§ 3º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária complementarmente à IRF/RJO.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, a delegacia deverá solicitar, previamente à abertura do procedimento fiscal, a manifestação da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana).
§ 5º Após a manifestação de que trata o § 4º, a unidade solicitante deverá emitir o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme dispõe o §4º do art. 7º da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, alterada pela Portaria RFB nº 1.718, de 8 de dezembro de 2015.
§ 6º As demais atividades de fiscalização aduaneira, de auditoria de recintos alfandegados e de controle aduaneiro não previstas no § lº, inclusive a habilitação de que trata o art. 1º da IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
§ 7º As atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes (DRF/CGZ), inclusive de requisições de procedimentos fiscais por órgãos externos e de procedimento de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), permanecerão sob a responsabilidade da IRF/RJO, com exceção da auditoria de recintos alfandegados.
Art. 4º A retificação de ofício da declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção.
§ 1º A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - pela URF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - pela URF que tenha realizado o despacho aduaneiro, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nos demais casos.
§ 2º Do indeferimento do pleito de retificação de que trata o § 1º caberá pedido de reconsideração, interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, e, em caso de não reconsideração, será convolado em recurso voluntário e encaminhado ao chefe da URF para julgamento.
§ 3º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf incidentes sobre operação de comércio exterior, caberá à URF responsável pela retificação da DI, nos termos do § 1º, ou à URF responsável pelo cancelamento da DI.
§ 4º Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2006, entende-se por alteração do regime tributário a mudança de enquadramento legal entre os regimes de tributação a seguir: imunidade, isenção, redução de tributos (ex-tarifário), não incidência, regime de importação comum, regime aduaneiro especial, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, regime de tributação simplificada, regime de tributação especial, regime especial de tributação, regime de tributação unificada, regime tributário para incentivo e regime especial de incentivo.
Art. 5º O depósito da Receita Federal do Brasil situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol).
§ 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho efetivadas pelos órgãos de segurança pública serão lavrados pela Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Direp).
§ 2º À SRRF07/Direp compete a lavratura dos autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho por ela realizadas.
§ 3º Ao titular da URF com jurisdição sobre o local da apreensão incumbirá o julgamento das impugnações aos autos de infração lavrados pela SRRF07/Direp.
§ 4º A gestão das mercadorias apreendidas e a atualização do sistema de controle de mercadorias apreendidas (CTMA) competirão à SRRF07/Dipol e à projeção de programação e logística da URF jurisdicionante de que trata o § 1º.
§ 5º O recebimento das mercadorias apreendidas será realizado pela URF com jurisdição sobre o local da apreensão, inclusive quando a mercadoria for entregue diretamente no depósito de que trata o caput, e, nesta última hipótese, a responsabilidade da guarda das mercadorias será do fiel depositário.
Art. 6º Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) compete a qualquer URF portuária da 7ª Região Fiscal escolhida livremente pelo exportador.
Art. 7º O atendimento quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira será realizado:
I - pela URF responsável pelo procedimento administrativo, quando a dúvida se referir a casos individuais, específicos ou concretos, especialmente se houver processo administrativo ou despacho aduaneiro em tramitação na referida unidade; ou
II - pelas seguintes URF:
a) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo;
b) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo, bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; ou
c) Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais casos.
§ 1º As dúvidas relacionadas à interpretação da legislação aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio devem ser:
I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; e
II - dirigidas à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentadas na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
§ 2º As dúvidas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias devem ser:
I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;
II - dirigidas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) por meio da formalização de dossiê digital de atendimento, nos termos da IN RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013;.
§ 3º Os problemas técnicos relacionados ao Siscomex devem ser reportados à Central de Serviços Serpro (CSS) ou pelo telefone: 0800-9782331.
§ 4º Os pedidos de orientação sobre a aplicação de procedimentos aduaneiros e da legislação aduaneira poderão ser dirigidos à SRRF07/Diana somente quando se tratar de assunto de repercussão geral e for formulado por entidade representativa de categoria econômica ou profissional (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 212, inciso II).
§ 5º Não cabe à SRRF07/Diana esclarecimentos de dúvidas sobre os casos especificados no inciso I do caput.
§ 6º O consulente poderá também solicitar o esclarecimento de dúvidas por meio do sistema “Fale Conosco” constante do endereço da internet a seguir: https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp, salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso I do caput, ou nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 8º O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro compete à URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.
§ 1º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de:
I - prorrogação do prazo de vigência do regime;
II - concessão de nova admissão por substituição de beneficiário, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
III - transferência de regime nos termos do § 1º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização, com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;
V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e
VI - extinção do regime mediante despacho para consumo.
§ 2º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem a análise do pedido de:
I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 da IN RFB nº 1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
II - concessão de nova admissão na hipótese do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 8º ou na hipótese de que trata o art. 10;
IV - extinção do regime mediante reexportação;
V - extinção do regime mediante entrega à Fazenda Nacional; e
VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 8º.
§ 3º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
§ 4º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro será realizado pela:
I - ALF/RJO, quando se tratar de despacho a ser concluído pelo modal marítimo; e
II - ALF/GIG, nos demais casos.
§ 5º No caso de extinção da aplicação do regime em local não alfandegado do Município do Rio de Janeiro na modalidade de destruição sob controle aduaneiro, o Laudo de Constatação da Destruição será lavrado pela IRF/RJO e encaminhado à URF de que trata o caput para fins de controle e realização do despacho aduaneiro de eventual resíduo da destruição.
§ 6º Na hipótese do § 5º, antes de solicitar a emissão do Laudo à IRF/RJO, o beneficiário do regime deverá obter autorização prévia, para a destruição, junto à URF que controla o prazo de vigência do regime.
§ 7º No caso de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro compete à:
I - URF que controla o prazo de vigência do regime do bem principal na 7ª Região Fiscal, observado o disposto no § 3º; e
II - ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, nos demais casos.
Art. 9º A extinção de regime aduaneiro especial, quando se tratar de bem localizado em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, compete à ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes suspensivos previstos no caput do art. 8º, cujas regras são aquelas ali definidas.
Art. 10. A concessão inicial, a transferência para outro regime e a nova concessão de aplicação do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro, para plataforma ou embarcação fundeada fora da Baía de Guanabara, compete a qualquer URF portuária da 7ª Região Fiscal escolhida livremente pelo importador.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, quando estiverem operando nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção e:
I - admitidos no Repetro, desde que atendam aos requisitos previstos na IN RFB nº 1.415, de 2013; ou
II - admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, quando for esta a opção escolhida pelo importador.
Art. 11. À IRF/RJO compete a habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB nº 1.415, de 2013, quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, art. 4º).
Art. 12. À Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI) compete a realização dos procedimentos aduaneiros necessários para operacionalizar o Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (PROSUB).
Art. 13. À ALF/RJO compete a análise dos pedidos de credenciamento do Sistema Mercante quando a agência de navegação, o desconsolidador e seu(s) representante(s) estiverem domiciliados na jurisdição da IRF/RJO, DRF/VRA ou DRF/NIU (ADE Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo ADE Coana nº 15, de 25 de junho de 2014, art. 7º, § 7º).
Art. 14. À Comissão de Alfandegamento das URF's com jurisdição aduaneira sobre o local a ser alfandegado compete o processamento dos requerimentos de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual, nos termos estabelecidos na Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º A Comissão de Alfandegamento local procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB, salvo se a solicitação de alfandegamento já se encontrar instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
§ 2º Concluídos a verificação e o exame a que se refere o § 1º, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação de alfandegamento do local ou recinto ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento.
§ 4º À SRRF07/Diana compete a elaboração da minuta do respectivo ADE de alfandegamento ou a proposta de indeferimento da solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 5º Após a publicação do ADE de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual em Diário Oficial da União, os autos serão encaminhados para a unidade de jurisdição para ciência do interessado e arquivamento.
Art. 15. Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 447, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2014, alterada pela Portaria SRRF07 nº 629, 22 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. em 23 de setembro de 2014.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS VIDAL PONTES
ANEXO
Nº Inscrição

Unidade Jurisdicionante

Jurisdição

1 – IRF/RJO

Zona Secundária do Município do Rio de Janeiro, à exceção da jurisdição da ALF/GIG, da ALF/RJO e da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI); e Zona Secundária dos Municípios pertencentes à jurisdição da DRF/CGZ.

2 – ALF/RJO

Zona Primária do Porto do Rio de Janeiro, e demais instalações que operam no modal marítimo localizadas no Município do Rio de Janeiro; Redex, locais e recintos alfandegados localizados no Município do Rio de Janeiro à exceção da jurisdição da ALF/GIG; e plataformas ou embarcações quando fundeadas nas áreas de fundeio 2A, 2B, 3, 3A, 4, 5, 6 e 9 da Baía de Guanabara.

3 – ALF/GIG

Zona Primária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, bases aéreas militares e demais instalações que operam no modal aéreo localizadas no Município do Rio de Janeiro.

4 –  ALF/IGI

Zona Primária do Porto de Itaguaí, e demais instalações que operam no modal marítimo localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Parati e Seropédica; as Instalações Portuárias Marítimas Alfandegadas da ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico no Distrito Industrial de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro;  e Redex, locais e recintos alfandegados localizados no localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Parati e Seropédica.

5 – DRF/MCE

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Macaé, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissamã e Rio das Ostras.

6 – DRF/NIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Niterói, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Maricá, Nova Friburgo, Rio Bonito, Santa Maria Madalena, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Morais; e plataformas ou embarcações quando fundeadas nas áreas de fundeio 1, 2, 6A, 7, 8, 8A, 10 e 11 da Baía de Guanabara.

7 – DRF/NIU

Zona Secundária dos Municípios de Nova Iguaçu, Areal, Belford Roxo, Comendador Levy Gasparian, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Petrópolis, Queimados, São João do Meriti, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis e Três Rios.

8 – DRF/VRA

Zona Secundária dos Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mendes, Miguel Pereira, Parati, Paty dos Alferes, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Vassouras.

9 – ALF/VIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

10 – DRF/CGZ

Zona Primária dos Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira,  Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.