Portaria ALF/PCE nº 2, de 04 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2016, seção 1, página 27)  

Estabelece normas operacionais necessárias ao controle aduaneiro no acesso ao Terminal Portuário do Pecém através do Portão de Serviço e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 3, de 17 de setembro de 2021)
O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PECEM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17.5.2012, resolve:
Art. 1º - O acesso ao Terminal Portuário do Pecém - TPC através do Portão de Serviço observará as disposições estabelecidas nesta portaria.
Art. 2º - O portão terá utilização ordinária (entrada ou saída) nos casos de:
I. viaturas da Receita Federal do Brasil com identificação;
II. caçambas transportando materiais necessários para as obras de expansão do terminal;
III. equipamentos utilizados nas obras de expansão do terminal;
IV. ônibus e micro-ônibus, com mais de 20 lugares, para transporte de operários das obras de expansão do terminal;
V. saída de veículos pranchas vazios.
Art. 3º - O portão terá utilização extraordinária nos casos de entrada ou saída de:
I. ambulâncias para prestar socorros de emergência ou urgência;
II. viaturas de bombeiros em combate ao fogo ou acidentes que exijam entrada por este portão;
III. viaturas policiais em diligência.
Parágrafo único - Quando da entrada de veículo em alguma das circunstâncias listadas neste artigo, a CEARÁPORTOS deverá dar ciência da ocorrência à Alfândega do Pecém – ALF/PCE em até 48 horas.
Art. 4º - As autorizações de acesso previstas nos artigos anteriores não dispensam o regular registro do acesso e a devida identificação da permissão de acesso de pessoas (motivação) por meio de sistema de controle de acesso previsto no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos do art. 3º, a identificação de pessoas fica dispensada.
Art. 5º - A entrada ou saída pelo portão em quaisquer outros casos não relacionados nos artigos anteriores somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização da ALF/PCE.
Art. 6º - Os servidores da ALF/PCE e os veículos que conduzirem têm livre acesso a qualquer área do TPC, independentemente de registro em sistema de controle de acesso ou de solicitação de ingresso, sendo suficiente para sua identificação, quando necessário, a apresentação do crachá ou identidade funcional.
Parágrafo único - É vedada a revista de servidores da ALF/PCE no momento do ingresso, durante a permanência ou por ocasião da saída de áreas ou recintos do TPC, bem como a inspeção de veículo por eles conduzidos.
Art. 7º - O descumprimento das determinações desta Portaria, quando não capitulado em penalidade específica, será considerado embaraço à fiscalização e sujeitará a CEARÁPORTOS à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EILSON BARBOSA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.