Portaria MF nº 17, de 21 de janeiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2016, seção 1, página 17)  

Altera a Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O julgador será designado para mandato de até 24 (vinte e quatro) meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções. swap_horiz
§ 9º O AFRFB nomeado para o exercício de mandato de conselheiro titular ou suplente com dedicação integral e exclusiva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o AFRFB que atue como colaborador nos processos de trabalho do CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, com dedicação integral e exclusiva, poderão optar por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da dispensa ou do término do mandato, ou da dispensa do quadro de colaboradores do CARF.” (NR)  swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 4º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011. swap_horiz
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.