Ato Declaratório Executivo DRF/BLU nº 61, de 23 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2015, seção 1, página 100)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, instituído pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cuja normatização na RFB está prevista na Instrução Normativa - IN RFB 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, à pessoa jurídica mencionada.

O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, no exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, e no uso da competência prevista no artigo 302, inciso II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado na forma do Anexo da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, delegada através da Portaria DRF/BLU nº 052, de 04 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações, e o constante do processo administrativo 13971.724006/2015-25, declara:
Artigo 1º. Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, regido pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cuja normatização na RFB está prevista na Instrução Normativa - IN RFB 758/2007, com suas alterações, para a pessoa jurídica a seguir identificada:
LIBERDADE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA., CNPJ 20.439.581/0001-70, referente, exclusivamente, ao projeto da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Liberdade, de sua titularidade, o qual foi aprovado pela Portaria nº 320/2015 do Ministério das Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 05/11/2015, cuja matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI é 60.018.79103/76 e o prazo estimado para o término da execução da mesma é dezembro de 2017.
Artigo 2º Constatando-se, em procedimento fiscal, que a contribuinte não preenchia, à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo - ADE, ou deixou de preencher posteriormente as condições previstas para a habilitação ao Regime, será efetuado o cancelamento de ofício da mesma, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3º Este Ato Declaratório Executivo - ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO FAVARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.