Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 177, de 23 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2015, seção 1, página 105)  

Habilitar a pessoa jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração.

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17.05.2012, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001 e alterações; no Decreto nº 4.213, de 26.04.2002, e ainda na IN SRF nº 267, de 23.12.2002, bem assim o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 10480.723193/2015-63, notadamente pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante daquele feito, às fls. 145 a 153, declara:
Art. 1º – Habilitada a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A., CNPJ 02.639.582/0001-86, em razão da condição onerosa de Modernização Total de empreendimento, na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0003/2015, emitido pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do processo administrativo nº 10480.723193/2015-63.
Art. 2º – Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento da TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A., cujo CNPJ é o de nº 02.639.582/0001-86, localizado na Zona Industrial Portuária de SUAPE, s/nº, Porto de Suape, Ipojuca/PE, CEP nº 55.590-000, relativamente à atividade: Armazenagem e Distribuição de Graneís Líquidos – Terminal Marítimo, considerada pela SUDENE como enquadrada em setor prioritário para o desenvolvimento regional de Infra-estrutura – Transportes, conforme art. 2º, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2015, e término em 31/12/2024, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da pessoa jurídica em questão.
Art. 3º – Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0003/2015 e e seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.