Solução de Consulta Coana nº 346, de 14 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, página 185)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de bicicletas e detecção do respectivo fluxo, por meio de dois tubos pneumáticos e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem. Os dados armazenados podem ser transmitidos automaticamente (via modem 3G integrado) ou manualmente (via Bluetooth) ao equipamento contendo software específico para coleta. Acompanha chave magnética para ativação da coleta manual de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.29) e RGI 6 (texto da subposição 9029.10) e RGC-1 (texto do item 9029.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de bicicletas e detecção do respectivo fluxo, por meio de dois tubos pneumáticos e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem. Os dados armazenados podem ser transmitidos automaticamente (via modem 3G integrado) ou manualmente (via Bluetooth) ao equipamento contendo software específico para coleta. Acompanha chave magnética para ativação da coleta manual de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.29) e RGI 6 (texto da subposição 9029.10) e RGC-1 (texto do item 9029.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.