Solução de Consulta Coana nº 345, de 14 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, página 185)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2922.19.19 Mercadoria: Insumo farmacêutico denominado cloridrato de fluoxetina, CAS number 59333-67-4, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamento antidepressivo, com grau de pureza mínimo de 98%, em peso, apresentado na forma de pó cristalino de coloração branca e acondicionado em tambores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a), 1 b) e 5 C) 1) do Capítulo 29 e da posição 29.22) e RGI 6 (textos da Nota 1 de subposição do Capítulo 29, da subposição de 1º nível 2922.1 e da subposição de 2º nível 2922.19) e RGC 1 (texto do item 2922.19.1 e do subitem 2922.19.19), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2922.19.19 Mercadoria: Insumo farmacêutico denominado cloridrato de fluoxetina, CAS number 59333-67-4, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamento antidepressivo, com grau de pureza mínimo de 98%, em peso, apresentado na forma de pó cristalino de coloração branca e acondicionado em tambores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a), 1 b) e 5 C) 1) do Capítulo 29 e da posição 29.22) e RGI 6 (textos da Nota 1 de subposição do Capítulo 29, da subposição de 1º nível 2922.1 e da subposição de 2º nível 2922.19) e RGC 1 (texto do item 2922.19.1 e do subitem 2922.19.19), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.