Solução de Consulta Coana nº 319, de 16 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, página 184)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8503.00.90 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Componente de aerogerador denominado “nacele eólica”, constituído por um gerador elétrico, caixa multiplicadora, sistema de frenagem hidráulico, eixo principal, rolamento principal, engrenagem e anel de guinada, anemômetro, carcaça de aço, grua, filtro de óleo, ventilador e elementos de montagem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.03 e da Nota 2, “b” da Seção XVI), RGC 1 (texto do item 8503.00.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; RGC/TIPI (texto do Ex 01 do código 8503.00.90) da Tipi e em subsídio extraído das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8503.00.90 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Componente de aerogerador denominado “nacele eólica”, constituído por um gerador elétrico, caixa multiplicadora, sistema de frenagem hidráulico, eixo principal, rolamento principal, engrenagem e anel de guinada, anemômetro, carcaça de aço, grua, filtro de óleo, ventilador e elementos de montagem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.03 e da Nota 2, “b” da Seção XVI), RGC 1 (texto do item 8503.00.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; RGC/TIPI (texto do Ex 01 do código 8503.00.90) da Tipi e em subsídio extraído das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.