ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da Cofins, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à Cofins não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da PIS/Pasep, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à PIS/Pasep não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação.