Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 26, de 26 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2008, seção 1, página 37)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da Cofins, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à Cofins não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da PIS/Pasep, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à PIS/Pasep não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação.

(Vide Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 18 de fevereiro de 2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.