Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 86, de 27 de abril de 2007
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2007, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Precatório. Retenção.A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos pertencentes à pessoa física (cedente), contra a Fazenda Pública, está sujeita à apuração de ganho de capital, na formada legislação pertinente, sobre o qual incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do direito e o respectivo custo de aquisição. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero. O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e recolhido pelo próprio cedente até o último dia do mês subseqüente ao recebimento. Esta tributação é definitiva, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo, nem o imposto pago poderá ser deduzido do devido na Declaração Anual de Ajuste, sendo somente essa a forma de tributação para o cedente.Quanto à pessoa do cessionário, este sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito. No momento da homologação da compensação do precatório, com débitos de natureza tributária do cessionário, este apurará igualmente o ganho de capital decorrente desta operação, considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, depois de excluídas as deduções previstas em lei e o custo de aquisição será o montante pago ao cedente quando da cessão de direitos.No tocante à fonte pagadora (Fazenda Pública), o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. Contudo, tal tributação na fonte é aproveitável na Declaração de Ajuste Anual de quem sofreu a tributação.A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores tributáveis, pagos ou creditados em cumprimento de decisão judicial. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis será retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 45, 121 e 128 da Lei nº 5.172, 1966 (CTN); art. 38, parágrafo único; § 2º, do art. 620; art. 717 e art. 718 do Decreto nº 3.000, de 1999; arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988; art. 46 da Lei nº 9.531, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 491, 2005 e Parecer SRF/Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.