Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 10 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2015, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 302 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no item 8 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º O disposto no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Empresas que tenham como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas especificamente para as empresas de que trata o caput, não fazem jus à desoneração.
Art. 2º As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificada na classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos classificada na classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo (ADI), independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.