Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 422, de 08 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2011, seção 1, página 14)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS DIRETAMENTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS VENDIDOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados a venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado, bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial.
Geram direito a crédito os gastos referentes a aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades produtivas e/ou administrativas da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País.
Geram direito a crédito os gastos relativos à armazenagem de mercadorias destinadas a venda, desde suportados pelo vendedor dos produtos e pago a pessoa jurídica domiciliada no País.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; art. 346, RIR; e IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS DIRETAMENTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS VENDIDOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS?Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados a venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado, bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial.
Geram direito a crédito os gastos referentes a aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades produtivas e/ou administrativas da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País.
Geram direito a crédito os gastos relativos à armazenagem de mercadorias destinadas a venda, desde suportados pelo vendedor dos produtos e pago a pessoa jurídica domiciliada no País.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.865, de 2004; art. 346, RIR; IN SRF Nº 247, de 2002; e IN SRF Nº 358, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.