Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 139, de 24 de julho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2003, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: GANHO DE CAPITAL - Alienação de Fração de Bem Imóvel
A pessoa física que, na data da alienação, possuir mais de um bem imóvel, ainda que em condomínio, não se beneficia da isenção prevista no art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995.
Dispositivos Legais: Art. 23 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 122, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), e art. 29, I, da Intrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONSULTA - Dispensa de Penalidade
A dispensa de penalidade relativamente à matéria consultada, prevista no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 230, de 2002, não alcança os débitos com prazos de recolhimento vencidos anteriormente à data de apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: Art. 161, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); art.14 da Instrução Normativa SRF nº 230, de 25.10.2002, e item 6 do Parecer Normativo CST nº 67, de 1977 (publicado no DOU de 30.09.1977).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.