Portaria
ALF/SFS
nº 61, de 24 de novembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2015, seção 1, página 49)
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RFB NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DOSUL, no uso das atribuições regimentais previstas no inciso XVI do art. 224 e no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), para a realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul observará as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.
Art. 2º A autorização para funcionamento do Redex, de que trata o art. 1º, se dará mediante o cumprimento dos quesitos e condições previstos nesta Portaria, e será reconhecido:
I - em caráter eventual, por ato declaratório do titular da unidade, quando as operações de exportação ali realizadas forem ocasionais, assim consideradas aquelas em que a movimentação não atinja a 20(vinte) despachos de exportação por mês.
II - em caráter permanente, por ato declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal, quando a demanda de exportação seja superior ao limite previsto no inciso I deste artigo.
§1º A continuidade da condição de Redex em caráter permanente exige a movimentação mínima de 120 (cento e vinte) despachos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
§2º Em não sendo comprovada a movimentação prevista no §1º, a empresa perderá a condição de Redex em caráter permanente, sendo-lhe, contudo, facultado solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual.
§3º A autorização como redex permanente poderá ser mantida nos casos em que o quantitativo de despachos seja inferior ao estabelecido no §1º, desde que no interesse da fiscalização, mediante requerimento do interessado e fundamentado com elementos de fato.
Art. 3º O Redex em caráter permanente será autorizado pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 2 anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser renovado mediante requerimento do interessado o qual deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 dias do fim do prazo inicialmente concedido.
Art. 4º A análise do requerimento e o procedimento para autorização para operar como Redex obedecerão as seguintes etapas:
I - análise da documentação técnica apresentada;
II - vistoria das instalações para verificação do descumprimento de requisito técnico ou operacional estabelecido nesta Portaria, após concluída a fase documental;
III - elaboração de parecer circunstanciado, a ser encaminhado, para apreciação:
a) do Inspetor-Chefe, no caso de Redex em caráter eventual;
b) do Superintendente da 9ª RF, no caso de Redex em caráter permanente.
Parágrafo único. As situações que acarretem em exigências para a apresentação de documentos, necessidades de adequações decorrentes das vistorias nas instalações e demais providências necessárias ao seguimento do pleito da requerente serão informadas mediante expedição de intimação na qual constará os prazos para sua regularização.
Art. 5º O requerimento de autorização de Redex deverá ser protocolizado pelo interessado na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, informando sua localização, os tipos e a estimativa de movimentação de cargas ou mercadorias, e instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
II - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
III - prova de regularidade da empresa, matriz e estabelecimento em questão, no que se refere a tributos e contribuições administrados pela RFB e à Divida Ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - termo de fiel depositário;
V - termo(s) de designação de preposto(s);
VI - projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verificação de mercadorias, instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas baixas das edificações e das instalações da administradora do local ou recinto e os de uso da RFB e dos demais órgãos anuentes;
f) especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas;
g) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; e
h) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
VII - regularização dos imóveis perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, no que couber.
VIII - cópia do alvará de funcionamento, vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental que permita a operação e armazenagem das cargas a serem movimentadas.
IX – fotos do terminal, das áreas de armazenamento, de conferência física, do pátio, equipamentos, muros, cercas e demais pontos que facilitem a identificação das áreas.
X - documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 15 e 16
XI - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.
Parágrafo único. Também é exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física e controle prévio por parte destes em relação à anuência das exportações.
Art. 6º Os requerimentos para autorização a operar como Redex serão analisados pela Comissão de Alfandegamento local designada nos termos da norma específica da RFB, observado o disposto no inciso III do art. 4º.
Art. 7º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.
§1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas.
§2º A movimentação de entrada e saída de pessoas, veículos e cargas ou mercadorias no Redex deverá ser feita por um único ponto no perímetro, ressalvada as situações de comprovada impossibilidade técnica, devendo as instalações do interessado disporem de portão, guarita ou outros meios de controle de acesso.
Art. 8º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias desembaraçadas para exportação deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.
§1º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto deverá ser adequada ao volume movimentado, permitindo-se alterar o seu delineamento visando a adequação às necessidades do recinto.
§2º A alteração do delineamento prevista no parágrafo anterior somente será permitida na condição de que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e com prévia apreciação pelo Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
§3º Nas áreas de pátio, a segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas poderá ser efetuada pela demarcação no piso, dispensando-se a existência de muros, alambrados ou cercas.
§4º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:
I – separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e
III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas.
§5º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do §4º poderão ser deslocadas, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias e observado o disposto nos §§1º e 2º.
Art. 9º O Redex deverá dispor de área para verificação física de mercadorias, com instalações e equipamentos adequados para essa atividade, conforme o tipo e quantidade de mercadorias movimentadas no recinto.
§1º A área referida no caput deverá ser identificada e demarcada a fim de permitir a separação das mercadorias por unidade de carga desunitizada.
§2º As instalações deverão atender a critérios que permitam a verificação das mercadorias contidas em uma unidade de carga em quaisquer condições climáticas, tais como, coberturas, iluminação artificial, paredes, paletes, prateleiras, pavimentação adequada à movimentação de mercadorias e empilhadeiras, entre outros.
§3º Entende-se como unidade de carga cada contêiner, caminhão baú, vagão ferroviário, ou quaisquer outros contentores utilizados nos modais de transporte.
§4º A área coberta exclusiva para verificação física de mercadorias de que trata este artigo deverá estar dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado para conferência de todos os órgãos competentes.
§5º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação pelo titular da unidade.
Art. 10 O Redex deverá dispor de área própria para guarda e conservação de amostras e de mercadorias apreendidas.
§1º A dimensão da área necessária deverá estar adequada ao fluxo de cargas ou mercadorias movimentadas pelo recinto.
§2º O espaço definido no caput deverá ser de tal forma que impeça o acesso de pessoas não autorizadas e permita a segurança necessária ao acondicionamento adequado conforme o tipo de mercadoria e atenda aos requisitos de segurança, higiene e salubridade definidos pelos órgãos de controle competentes.
Art. 11 O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Art. 12 As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitindo o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizadas horizontal e verticalmente.
Art. 13 O administrador do Redex deve disponibilizar para a RFB área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB e estacionamento de veículos para os seus servidores.
§1º O escritório da RFB, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.
§2º O escritório a que se refere o caput deve ser provido de:
I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF, arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino.
§3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, impressão, cópia e digitalização de documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, microondas e geladeira.
§4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da SRF.
§5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, levando-se em conta a demanda de despachos aduaneiros e as normas emanadas pelos órgãos competentes.
§7º O escritório, bem como quaisquer das especificações constantes neste artigo poderão ser dispensados pelo titular da unidade, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados.
Art. 14 O Redex deverá disponibilizar à fiscalização da RFB os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:
I - balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
II - balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
III - balança para pesagem de bagagens e volumes, com capacidade e escala compatíveis entre si e com a movimentação do recinto, a critério do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou do recinto;
IV - balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras.
§1º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos referidos nos incisos I e II do caput deverá contemplar a transmissão e integração ao sistema informatizado, de forma que os registros dos resultados obtidos por sua utilização sejam automáticos, prescindindo da digitação de tais pesagens ou medições.
§2º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que seja confirmada sua eficácia.
§3º A operação dos equipamentos previstos no caput é de responsabilidade do recinto, o qual deverá contratar pessoal ou serviço qualificado, observando-se as normas e requisitos profissionais aplicáveis a cada caso, inclusive em relação à segurança laboral.
Art. 15 O Redex deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de cargas ou mercadorias, nos pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB.
§1º O administrador do Redex deverá, sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§2º O titular da unidade poderá determinar local distinto do previsto no §1º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput.
§3º A administradora do Redex deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.
Art. 16 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, que deverá atender ao disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, ou norma que lhe sobrevenha.
Art. 17 Os sistemas referidos nos arts. 15 e 16 deverão funcionar ininterruptamente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas.
Art. 18 Os Redex em caráter eventual estão dispensados de atender os requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Os despachos de exportação realizados nos REDEX eventuais ficam condicionados à solicitação do exportador, com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho, nos termos do artigo 13, II, da IN SRF nº 28, 94, 27 de abril de 1994 através de função própria no SISCOMEX (EEX-CONFO1 - SOLICITA DESPACHO NO ESTABELECIMENTO).
Art. 19 O titular da unidade poderá dispensar o Redex das obrigações a que se referem os arts. 7º ao 17, considerando-se as características locais e operacionais das instalações do interessado, desde que assegurados a segurança e o controle aduaneiros.
Art. 20 Não será autorizado no REDEX o despacho de mercadorias:
I – amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE);
I I - a granel
Art. 21 É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex.
§1º A vedação de que trata o caput não abrange a guarda no recinto de mercadorias desembaraçadas pelo prazo normalmente necessário à expedição das unidades de carga para embarque com destino ao exterior.
§2º Nos casos de impossibilidade de recepção das mercadorias desembaraçadas para exportação no recinto de zona primária, em razão de congestionamento portuário ou qualquer causa impeditiva para o embarque, o Chefe da Seção de Administração Aduaneira -Saana da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul poderá autorizar o retorno das mercadorias desembaraçadas e o seu armazenamento nesse recinto.
Art. 22 O armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em condições diversas das previstas nos §§1º e 2º do art. 21 obriga ao cancelamento do despacho de exportação.
Art. 23 As mercadorias desembaraçadas em Redex deverão ir em trânsito aduaneiro até o local de embarque, podendo ser utilizado o Sistema Tradex.
§1º É beneficiária do regime de trânsito de que trata o caput a empresa administradora do Redex.
§2º Quando da opção pela utilização do Tradex, a empresa administradora do Redex assume a responsabilidade pela mercadoria até o recebimento das mesmas pelo depositário do recinto alfandegado de destino.
§3º Em cada operação, o transportador e o Redex são responsáveis pelas obrigações fiscais, cambiais e outras estabelecidas na legislação pertinente, suspensas em razão da aplicação do regime de trânsito aduaneiro, em especial as dos artigos 337 a 339 do Regulamento Aduaneiro e nas normas que o complementam;
§4º O controle dos horários de início e de conclusão do trânsito é de responsabilidade do Redex.
§5º O embarque de mercadorias submetidas a despacho de exportação realizado no Redex e com trânsito aduaneiro realizado no Tradex somente poderá ocorrer após seu desembaraço e conclusão do trânsito aduaneiro no referido sistema, devendo-se observar as demais obrigações decorrentes dos demais sistemas de controle existentes, inclusive no siscomex.
§6º As cargas em trânsito deverão ser pesadas na saída do Redex e na chegada no recinto alfandegado, não se aplicando o disposto no art. 8º da Portaria ALF/SFS nº 35, de 21 de outubro de 2013, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º dessa mesma Portaria.
§7º No caso de qualquer acidente no percurso que afete a segurança da carga, é de responsabilidade do Redex a imediata notificação à fiscalização aduaneira.
§8º O Redex deverá certificar-se de que a empresa transportadora encontra-se devidamente habilitada de acordo com as regras vigentes.
§9º Aplicam-se ao Tradex, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime de trânsito aduaneiro, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do beneficiário e do transportador.
§10 A utilização do sistema Tradex deverá atender, no que couber, ao disposto na Portaria ALF/SFS nº 56, de 9 de novembro de 2009, com alteração dada pela Portaria ALF/SFS nº 35, de 28 de novembro de 2014.
Art. 24 O Despacho de Exportação, no caso de Embarque Antecipado, somente poderá ser efetuado nas unidades de embarque jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (Recinto de Embarque), os quais serão responsáveis pela presença de carga no Siscomex.
Art. 25 É vedada a adoção do regime de trânsito de que trata esta Portaria para mercadorias sujeitas à aplicação de pena de perdimento.
Art. 26 A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul procederá ao acompanhamento das condições de operação e segurança para o funcionamento dos Redex, estando seus administradores sujeitos às sanções cabíveis aos intervenientes nas operações de comércio exterior, estabelecidas na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 27 O Redex está sujeito à auditoria de sistemas, a ser realizada anualmente, nos moldes da IN SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006, cabendo a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela sua inobservância.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Seção de Administração Aduaneira – Saana da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
Art. 30 Revoga-se a Portaria ALF/SFS nº 41, de 30 de agosto de 2012.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.