Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 106, de 29 de outubro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2010, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ. No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, o Imposto de Renda - IRPJ incide sobre os valores repetidos e sobre os respectivos juros no final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida decisão.
A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430/1996, art. 53; Lei Nº 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei Nº 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art. 67, inc. XI; Lei Nº 6.404/1976, art. 187, § 1º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CSLL. No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incide sobre os valores repetidos e sobre os respectivos juros no final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida decisão.
A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430/1996, art. 53; Lei Nº 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei Nº 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art. 67, inc. XI; Lei Nº 6.404/1976, art. 187, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.