Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 445, de 22 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2011, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que não atender aos requisitos legais para sua apresentação.
Dispositivos legais: IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso I e II.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do Imposto de Renda de que trata o art. 647, do art. do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção do imposto incidente sobre a operação de prestação de tais serviços.
Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção do referido imposto, por não configurarem “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços.
Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços.
Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços.
Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.