Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 228, de 06 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2004, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ISENÇÃO. COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA.
Estão isentas do imposto de renda as companhias de navegação aérea australianas desde que haja reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras de igual objetivo operando naquele país, devendo a isenção ser reconhecida por meio de processo administrativo específico para tal fim.
Reconhecida, a isenção alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receitas.
O benefício abrange somente os lucros, receitas e ganhos de capital auferidos na exploração dos objetivos específicos da empresa, não incluindo os provenientes de atividades diversas aos seus fins sociais.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30; DecretoLei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º., art. 2º e parágrafo único; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 176 e 181; Parecer Normativo n.º 95, de 1970; Parecer Normativo n.º 451, de 1970.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.