Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 132, de 10 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2011, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES (Contratos de Licença de Uso de Programa de Computador -Software).
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 39, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011.
Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 39, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011.
Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/PasepImportação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.