Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 244, de 14 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2009, seção 1, página 77)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. VENDA DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIROS. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares nacionais. Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Por sua vez, as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiras pessoas, sejam estas estrangeiras ou nacionais, não são contempladas pelo referido inciso XXV do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, o que implica sujeição de tais receitas ao regime não-cumulativo de apuração, caso auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, inciso XXV e §2º, e art.15, inciso V. Lei nº 11.051, de 2004, art.25.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. VENDA DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIROS. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares nacionais. Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Por sua vez, as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiras pessoas, sejam estas estrangeiras ou nacionais, não são contempladas pelo referido inciso XXV do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, o que implica sujeição de tais receitas ao regime não-cumulativo de apuração, caso auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; Lei nº 11.051, de 2004, art.25.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.