Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 112, de 05 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2010, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. CONSEQÜÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO REGIME CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. No caso das empresas de serviços de informática tributadas pelo regime do lucro real, a revogação do § 1º do art. 3º da Lei No - 9.817/1998, que alterou o conceito de receita bruta utilizado no cálculo da Contribuição cumulativa para o PIS/Pasep, não afetou:
a) o valor tributável da Contribuição cumulativa para o PIS/Pasep decorrente de receitas auferidas com a comercialização e a manutenção de softwares (sistemas e programas para computadores) por ela desenvolvidos;
b) o valor da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de receitas que se sujeitam ao regime não-cumulativo dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º ao 9º, e art. 10, inc. XXV e § 2º, c/c art. 15, inc. V; Lei Nº 11.941/2009, art. 79, inc. XII.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. CONSEQÜÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO REGIME CUMULATIVO DA COFINS. No caso das empresas de serviços de informática tributadas pelo regime do lucro real, a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.817/1998, que alterou o conceito de receita bruta utilizado no cálculo da Cofins cumulativa, não afetou:
a) o valor tributável da Cofins cumulativa decorrente de receitas auferidas com a comercialização e a manutenção de softwares (sistemas e programas para computadores) por ela desenvolvidos;
b) o valor da Cofins decorrente de receitas que se sujeitam ao regime não-cumulativo dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º ao 9º, e art. 10, inc. XXV e § 2º; Lei Nº 11.941/2009, art. 79, inc. XII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.