Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 150, de 19 de agosto de 2003
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2003, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: GANHO DE CAPITAL - Alienante Domiciliada no Exterior
RESPONSABILIDADE
O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica com sede no exterior na alienação de bem imóvel localizado no Brasil, deve ser retido e recolhido pelo adquirente ou procurador no momento da alienação.
BASE DE CÁLCULO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem) ou igual a zero.
PAGAMENTO PARCELADO
Os juros devidos sobre cada parcela devem ser tributados à alíquota de quinze por cento, quando do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A variação cambial, apurada quando do pagamento das parcelas devidas, não sofre incidência do imposto sobre a renda devido a ausência de previsão legal específica.
Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; art.685, I, "b" e § 2º, e art. 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.