Despacho Decisório Disit/SRRF08 nº 132, de 11 de agosto de 2006
( 11/08/2006)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não contiver a descrição precisa, completa e detalhada dos fatos a fim de permitir uma análise criteriosa das questões formuladas ou não contiver a indicação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis aos fatos sobre cuja interpretação residir a dúvida do consulente.
O instituto da consulta, tratado nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e artigos 46 a 53 do Decreto nº 70235, de 06 de março de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela SRF acerca das normas que regem os tributos e contribuições que administra e que disciplinem situações por ele concretamente enfrentadas, cujo sentido lhe pareça obscuro ou de difícil compreensão.
Dada a finalidade para a qual está voltado, o processo de consulta não é o meio adequado para esclarecer dúvidas relativas a questões práticas e operacionais sobre procedimentos a serem seguidos para a compensação de tributos e contribuições nos termos do artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996. Para tal fim, a SRF mantém em sua unidade os serviços de orientação denominados “Plantão Fiscal”.
Dispositivos Legais: Lei nº 94301996, artigos 48 a 50; Instrução Normativa SRF nº 573, de 2005, I, II e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.