Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 115, de 26 de maio de 2006
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2006, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Enquadram-se na definição de “manutenção”, para fins de retenção na fonte do PIS/Pasep, os serviços que objetivarem a conservação do bem, destinando-se a mantê-lo em condições eficientes de operação, tais como revisão, lubrificação e outros.
Os consertos efetuados isoladamente em bens defeituosos e, ainda, concernentes ao mesmo ramo de indústria explorado pela prestadora não estarão sujeitos àquela retenção, por não se enquadrarem nas definições de serviço de “manutenção” ou de “serviços profissionais”, na forma da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV; art. 647, §1º, item 6, do RIR/99.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS .
Enquadram-se na definição de “manutenção”, para fins de retenção na fonte da Cofins, os serviços que objetivarem a conservação do bem, destinando-se a mantê-lo em condições eficientes de operação, tais como revisão, lubrificação e outros.
Os consertos efetuados isoladamente em bens defeituosos e, ainda, concernentes ao mesmo ramo de indústria explorado pela prestadora não estarão sujeitos àquela retenção, por não se enquadrarem nas definições de serviço de “manutenção” ou de “serviços profissionais”, na forma da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV; art. 647, §1º, item 6, do RIR/99.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.