Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 450, de 30 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2011, seção 1, página 18)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de indústria e comércio, fórmulas de fabricação, invenções, e direitos autorais em geral, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à transferência de tecnologia e demais serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incidem a Cofins sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de indústria e comércio, fórmulas de fabricação, invenções, e direitos autorais em geral, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à transferência de tecnologia e demais serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.