Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 178, de 26 de junho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2006, seção 1, página 15)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: INVESTIMENTO NO BRASIL - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior.
Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que para efeito de registro como capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, se faça necessária a contratação de câmbio.
Dispositivos Legais: Arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CIDE
Não ocorre o pagamento da Cide sobre o valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.