Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 31, de 08 de fevereiro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2007, seção 1, página 14)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
INCIDÊNCIA
Pelo fato de a remuneração dos direitos autorais ser considerada “royalties”, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a esse título, pela cessão ou licença de uso de software (CD-ROM e DVD), está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
CRÉDITO
A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27 de julho de 2001), o crédito, passível de dedução em operações posteriores de mesma natureza, é concedido sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca.
Dispositivos Legais: Arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30.11.1964; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; e art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.