Portaria Conjunta RFBPGFN nº 1427, de 06 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2015, seção 1, página 24)  
Dispõe sobre a cooperação estratégica entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de promover o fornecimento de informações de interesse na atividade de cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, no art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN no 11.212, de 8 de novembro de 2007, e no art. 2º da Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cooperação com intuito de intercâmbio de informações no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
Art. 2º Os objetivos desta cooperação são:
I - estabelecer procedimentos entre a RFB e a PGFN no tocante ao intercâmbio de informações, no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º;
II - o fornecimento de informações por parte da RFB à PGFN, obtidas em decorrência de tratados, acordos e convenções voltados ao intercâmbio de informações para fins tributários e aduaneiros;
III - firmar a importância e orientar a necessidade da criação de mecanismos que facilitem o tráfego eficiente de informações constantes dos sistemas informatizados da RFB e da PGFN, relacionadas ao objeto da presente Portaria;
IV - fomentar o intercâmbio de informações relativas a tratados, acordos e convenções que tratem de matéria tributária e aduaneira.
Art. 3º São passíveis de solicitação à RFB, com vistas à maior eficácia na persecução dos créditos em constituição, definitivamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa ou em fase de execução fiscal, cobrados pela PGFN:
I - as informações relativas a:
a) operações realizadas pelos contribuintes sob investigação, fiscalização ou cobrança, identificadas pela Administração Tributária e/ou Aduaneira;
) falências ocorridas no exterior de empresas sobre as quais a União possua crédito de natureza tributária ou aduaneira;
c) movimentações financeiras realizadas por sujeitos passivos ou por pessoas físicas e jurídicas que possuam vínculos societários, econômicos ou realizem fatos geradores cuja materialização seja de interesse comum entre tais pessoas físicas e jurídicas e os sujeitos passivos;
d) alienações de imóveis realizadas no exterior por titulares de débitos em cobrança;
e) devedores ou responsáveis tributários titulares de bens no exterior;
II - as informações provenientes do exterior que possam ser utilizadas para embasar estudos, pesquisas, investigações e demais procedimentos inerentes à cobrança de créditos;
III - as informações objeto dessa cooperação que possam ser obtidas mediante qualquer forma de intercâmbio de informações prevista nos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário;
IV - as informações decorrentes de outras medidas, tais como: o questionamento de pessoas que estejam de posse da informação ou que possuam conhecimentos relativos a esta; a apreensão de livros e documentos; a produção de provas;
V - todo e qualquer dado obtido em um contexto de cooperação entre as Administrações Tributárias e Aduaneiras que, de um modo geral, possa contribuir para a efetiva recuperação de créditos tributários cobrados do devedor investigado ou o seu acautelamento.
Parágrafo único. São passíveis de solicitação à RFB as informações obtidas em decorrência de outras fontes do direito internacional.
Art. 4º Esgotadas as diligências e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis à PGFN e em fontes de consulta pública, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela cobrança do crédito tributário poderá solicitar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores (CGD) da PGFN que proponha à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (CORIN) da RFB a realização do procedimento de intercâmbio de informações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será formalizada pela chefia imediata da unidade da PGFN à CGD, contendo:
I - o resumo do caso, com a indicação do valor consolidado do crédito inscrito em Dívida Ativa da União;
II - o resumo das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis à PGFN e em fontes de consulta pública;
III - os indícios de que existem informações pertinentes à recuperação do crédito cobrado no exterior;
IV - a informação almejada e o propósito da sua utilização;
V - o local no exterior em que se encontra a informação pretendida;
VI - outras informações úteis à compreensão da solicitação e a sua execução pela CORIN e pela Administração Tributária e/ou Aduaneira no exterior.
Art. 5º A CORIN poderá solicitar à CGD informações relativas a processos e atividades de atribuição da PGFN, que sejam necessárias ao atendimento de solicitações de intercâmbio de informações tributárias e aduaneiras, no contexto dos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.