Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 1399, de 30 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2015, seção 1, página 20)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;
a) 30% (trinta por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em 3 (três) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015; e
§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º Os pagamentos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
§ 6º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior aos percentuais previstos no inciso II do § 1º em relação ao saldo devedor consolidado em cada processo incluído no Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em DAU.”
IV - apresentado até o dia 30 de outubro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos percentuais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, aplicáveis sobre os saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta, conforme o caso, observado o disposto no § 6º;
IV - no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas ‘b’ ou ‘c’ do § 1º do art. 1º, os documentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados até os dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3 (três) parcelas.”
Art. 2° A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 2015, passa a vigor acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7º-A Os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam devolução de quantias.
“Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.