Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 164, de 28 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2015, seção 1, página 20)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM n° 71 de 09 de junho de 2014 (publicada no D.O.U. de 12/06/2014), e, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 08/2010 da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo nº 18365.722080/2015-79, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 06.990.011/0001-42, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto IMPLANTAÇÃO de empreendimento industrial na linha operacional de REFRIGERANTE, com capacidade instalada anual de 40.000.000 litros, aprovada no Laudo Constitutivo - SUDAM nº 08/2010, de 22 de junho de 2010, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago, em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e,
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENALBER MENEZES PEREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.