Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 63, de 07 de abril de 2006
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2006, seção 1, página 16)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software)
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador-software produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais, por tratar-se de mercadorias.
No entanto, se caracterizar remuneração pela cessão ou licença de uso de software, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, por se tratar de pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Portaria MF nº 181, de 28.09.1989.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
INCIDÊNCIA
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
BASE DE CÁLCULO
A contribuição incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.