Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 138, de 07 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2011, seção 1, página 40)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EQUIPAMENTOS COM UMA CPU E MAIS DE UM TECLADO, MONITOR E MOUSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO APENAS À PARTE DO SISTEMA.
Em máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas e compostas por uma unidade de processamento digital, dois monitores, dois teclados e dois mouses, é tributada à alíquota zero apenas a receita de venda a varejo de parte do sistema, composto por uma unidade de processamento digital, um monitor e um teclado. A receita de venda a varejo dos elementos excedentes, mesmo compondo o sistema, deve ser tributada à alíquota normal.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.196, de 2005, art. 28, incisos III e IV; Decreto Nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos III e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EQUIPAMENTOS COM UMA CPU E MAIS DE UM TECLADO, MONITOR E MOUSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO APENAS À PARTE DO SISTEMA.
Em máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas e compostas por uma unidade de processamento digital, dois monitores, dois teclados e dois mouses, é tributada à alíquota zero apenas a receita de venda a varejo de parte do sistema, composto por uma unidade de processamento digital, um monitor e um teclado. A receita de venda a varejo dos elementos excedentes, mesmo compondo o sistema, deve ser tributada à alíquota normal.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.196, de 2005, art. 28, incisos III e IV; Decreto Nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos III e IV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.