Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 58, de 29 de junho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2005, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide). Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Incidência.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência da Cide à alíquota de dez por cento, por se caracterizarem como royalties.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Lei nº 10.168, de 29/12/00, art. 2º, §§ 2º e 4º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Retenção.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à retenção de imposto de renda à alíquota de quinze por cento, por se caracterizarem como royalties.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Instrução Normativa nº 252, de 3/12/2002, art. 17, § 1º, incisos I e II; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº 3000, de 16/3/99), art. 710.
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: Valor Aduaneiro. Importação de Programa de Computador. Valor do Suporte Físico Destacado.É obrigatório destacar o valor do suporte físico em que está armazenado programa de computador (mídia) proveniente do exterior no documento de aquisição. O valor aduaneiro a ser empregado como base de cálculo do II é somente o valor do suporte físico destacado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro - RA/02 (Decreto nº 4.543, de 26/12/02), art. 81.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.