Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 176, de 23 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2010, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. HERANÇA
Na transferência de bens ou direitos por herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus é tributada à alíquota de 15%.
GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Dispositivos Legais: Art. 18 da Lei n° 9.249, DE 2 6.12.1995; art. 119 do Decreto n° 3.000, DE 2 6.03.1999, republicado em 17.06.1999; art. 3°, inciso II da Instrução Normativa n° 84, de 11.10.2001; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF Nº 208, DE 2 7.09.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.