Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 472, de 08 de outubro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2007, seção 1, página 23)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES. IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO.
Estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por empresa de serviços de informática, pessoa jurídica tributada pelo IRPJ pelo lucro real, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma Lei, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo que a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica.
Estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática cumulativa, as receitas auferidas pelas mesmas empresas de serviços de informática, decorrentes de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, prestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela própria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma lei, não se aplicando nessa hipótese a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, incluídos pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2002; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, inciso I e II; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 103, incisos I e II; IN SRF nº 560, de 2005, e alterações, art. 4º, incisos I, II e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES. IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO.
Estão sujeitas à incidência Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por empresa de serviços de informática, pessoa jurídica tributada pelo IRPJ pelo lucro real, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, que a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica.
Estão sujeitas à incidência da Cofins calculada pela sistemática cumulativa, as receitas auferidas pelas mesmas empresas de serviços de informática, decorrentes de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, prestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela própria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma lei, não se aplicando nessa hipótese a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, incluídos pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, inciso I e II; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 103, incisos I e II; IN SRF nº 560, de 2005, e alterações, art. 4º, incisos I, II e IV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.